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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2215-08.2016.5.12.0008

Horas in itinere: período anterior à vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Local de trabalho de fácil acesso
  • Pagamento indevido
  • Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO. ARTIGO 58, §2º, DA CLT E SÚMULA 90, I, DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que julgada indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que o local de trabalho da empregada é de fácil acesso. Registrou que " o ajuste entre as partes estabelece a incompatibilidade dos horários de trabalho com o transporte público considerando a localidade da residência da empregada e não a da empresa ". Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a aferição do local de "difícil acesso", nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT —com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 — bem como da Súmula 90, I, do TST, deve ter como referência o local do estabelecimento da empresa, e não o domicílio do empregado. Julgados. Nesse contexto, considerando que a fábrica se encontra situada em área de fácil acesso, conforme se depreende do acórdão regional, revela-se despicienda a apuração quanto à localização da residência da autora ou à disponibilidade de transporte público regular até seu domicílio, uma vez que o fator determinante para configurar o direito às horas in itinere está circunscrito às condições de acesso à Reclamada. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, e insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional decidiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, ao fundamento de que as pequenas variações nos horários de entrada e saída da empregada decorrem de minutos residuais, as quais não infringem o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. Registrou que " a autora não produziu nenhuma prova de que não anotava corretamente os horários de trabalho .". Nesse contexto, concluir de forma diversa —no sentido de que os cartões de ponto refletiriam registros invariáveis de jornada, hipótese que ensejaria a inversão do ônus da prova — demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de contrariedade à Súmula 338, III, do TST, tampouco se vislumbrando dissenso jurisprudencial conforme diretriz da Súmula 296, I/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras

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