TSTAg-AIRR 100360-15.2021.5.01.0531
Prescrição total: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Prescrição total
- Não configuração
- Cedae
- Gratificação de representação de exercício de cargo de chefia (grec)
- Diferenças devidas
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. O quadro fático delineado pela Corte Regional revela que o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da GREC a partir de junho de 2019 (item "b" da inicial). Registra que o pagamento da gratificação foi cessado por meio da Resolução 476/2019. Conclui que como o contrato de trabalho ainda estava em vigor e a ação trabalhista foi proposta em 06/04/2021, estavam prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/04/2016. 2. Destarte, considerando que a autora pleiteia parcelas a partir de junho de 2019 e sendo incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/04/2021, constata-se que foi observado o quinquídio legal e, portanto, não se há de falar em prescrição total. Do mesmo modo, não configurada a prescrição bienal, já que o contrato ainda estava em vigor. Incólumes o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 294 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). DIFERENÇAS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO 1. Na espécie, o Tribunal Regional, com espeque na Súmula nº 372 do TST, concluiu que o autor tem direito à incorporação da GREC, pois exerceu a função de chefia por mais de 10 anos, atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos no normativo interno da ré (art. 4.1 da IN n. 1/2001), que regulamenta a referida gratificação. 2. Com efeito, as premissas fáticas constantes no acórdão regional são insuscetíveis de revisão, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, como pretende a parte recorrente, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos. 3. Nesse contexto, registrado expressamente no acórdão regional que o autor exerceu a função gratificada por mais de dez anos, ele tem direito à incorporação, conforme o entendimento expresso na Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Incorporação