TSTAg-EDCiv-ROT 0002147-62.2025.5.05.0000
Decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em 4 de março de 2025 com o objetivo de impugnar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim/BA que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar que as rés promovessem o custeio do primeiro tratamento necessário do obreiro junto ao bucomaxilofacial de sua confiança, o pagamento das despesas provenientes de materiais de uso hospitalar e a manutenção do plano de saúde empresarial do trabalhador, com cobertura integral na modalidade vitalícia, por ser absolutamente incompetente. 2. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, após o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, houve posterior reapreciação da matéria, com a prolação de nova decisão em sede de tutela provisória na data de 26 de março de 2025, na qual restou indeferida a medida anteriormente concedida. 3. Tal circunstância evidencia que o ato apontado como coator não mais subsiste no mundo jurídico, tendo sido substituído por decisão superveniente, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente mandamus . 4. Ainda, não prospera a alegação do agravante de que o objeto do mandado de segurança residiria na discussão acerca da competência do juízo ou na nulidade dos atos decisórios praticados, porquanto a controvérsia relativa à competência territorial constitui, quando muito, fundamento jurídico da impetração, e não o objeto imediato do mandado de segurança, que se volta, em essência, contra ato judicial específico, no caso, a decisão concessiva de tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.