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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 12187-94.2020.5.15.0002

Ausência de recolhimento: parte não isenta por lei ou beneficiária da justiça gratuita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARTE NÃO ISENTA POR LEI OU BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO PUGNA UNICAMENTE PELA EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que discute o acerto da Presidência da Turma em afirmar a deserção dos embargos em razão da ausência de recolhimento de multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são desertos os embargos pela ausência de recolhimento da multa, considerando que a parte não é isenta ou beneficiária da justiça gratuita e o recurso não se restringe à impugnação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido por esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é dispensável, em caráter excepcional, quando a pretensão recursal se limita à exclusão da sanção, e a parte não é isenta por lei ou beneficiária da gratuidade da justiça. 4. No caso, os embargos em recurso de revista não se limitaram a impugnar a imposição da penalidade processual, mas também outras matérias. 5. Não sendo a parte isenta ou beneficiária da justiça gratuita e não se restringindo o recurso à exclusão da multa, o recolhimento do valor da penalidade é condição de admissibilidade dos embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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