TSTAg-EDCiv-AIRR 0102028-45.2017.5.01.0051
Indenização por danos morais e materiais: doença ocupacional comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional comprovada
- Nexo concausal
- Constituição de capital
- Discricionariedade do julgador
- Ausência de julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. NEXO CONCAUSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, instância competente para análise do conjunto fático probatório dos autos manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, uma vez comprovada a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor em prol da reclamada e a doença que o acometeu. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é discricionariedade do Juízo, diante da situação do caso concreto, determinar a melhor forma de liquidação da pensão, se com a constituição de capital ou com a inclusão em folha de pagamento. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora