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Jurisprudências

TSTRRAg 21522-39.2017.5.04.0006

Benefícios da justiça gratuita: pessoa física

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da gratuidade da justiça com base na inaplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações ajuizadas antes de sua vigência, ao registrar que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nas razões do recurso de revista, contudo, a recorrente não impugna esse fundamento relativo à definição da norma no tempo, limitando-se a defender a necessidade de observância do patamar salarial previsto na nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. Tal alegação, todavia, não dialoga com a premissa fixada na decisão recorrida de que a controvérsia deve ser solvida à luz do ordenamento vigente à época da propositura da demanda. A apresentação de razões recursais alheias ao fundamento central do julgado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por afronta ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO. ADPFs 387 E 437 DO STF. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EPTC, sob o fundamento de que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 387 e 437, consolidou-se no sentido de que as entidades estatais que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa fazem jus às prerrogativas processuais fazendárias, independentemente de sua natureza jurídica formal. Assim, sendo a EPTC empresa prestadora de serviço de segurança viária e circulação em caráter não concorrencial, deve-lhe ser assegurada a equiparação ao regime da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e à execução por precatórios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais.

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