TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000222-08.2023.5.13.0023
Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando opostos com intuito meramente protelatório, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do seu caráter nitidamente protelatório, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 12 de maio de 2026.. Cláudio brandão Ministro Relator