TSTEDCiv-RRAg 1000787-96.2021.5.02.0421
Rescisão indireta: contrato de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Contrato de trabalho
- Ausência de recolhimneto de FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Valor da Causa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMNETO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. Na parte dispositiva da decisão, a reclamada foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ficou consignado, ainda, o pagamento de das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial. Desse modo, houve a completa e efetiva prestação jurisdicional, não havendo se falar em omissão quanto aos pedidos indicados na reclamação trabalhista. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional