TSTAg-AIRR 1000126-05.2022.5.02.0447
Cerceamento de defesa: cisão da prova testemunhal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Cisão da prova testemunhal
- Indeferimento de perguntas
- Transcrição integral
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CISÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator