TSTAg-AIRR 0100357-44.2022.5.01.0040
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre reversão da justa causa, horas extras, equiparação salarial, diferenças de comissões/prêmios, diferenças de enquadramento salarial e promoções, e efeitos da revelia do reclamado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, I, da CLT e Súmula 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 433.773,26 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.671,56 (quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados, e paga ao final, dada a gratuidade de justiça deferida ao Reclamante. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator