TSTAg-E-Ag-RR 1001336-80.2019.5.02.0323
Reclamada: grupo econômico
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Grupo econômico
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 – A Presidência da Sétima Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 2 – Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as razões de mérito e as alegações de transcendência da matéria. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, a fim de demonstrar a especificidade da divergência jurisprudencial alegada. 4 – Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 – Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, vencidos parcialmente os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho, que votaram pela aplicação de multa.
Indexação
Grupo Econômico