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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000645-84.2020.5.09.0022

Fase de cumprimento de sentença: condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, caberia à parte demonstrar eventual alteração de sua situação financeira na fase de execução, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz qualquer impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada, como no caso. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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