TSTEDCiv-Ag-AIRR 11061-13.2020.5.03.0044
Rito sumaríssimo: vigência da lei nº 13.467/2014 preliminar de não conhecimento arguida de ofício
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Ausência do depósito prévio
- Adicional de Insalubridade
- Correção Monetária
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra acórdão da Sexta Turma, que não conheceu do agravo da reclamada quanto aos temas relativos ao " adicional de insalubridade " e ao " índice de correção monetária " e negou provimento ao recurso quanto ao tema relativo às " diferenças de FGTS ", aplicando-lhe a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º " do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto . Esclareça-se que a SBDI-1 do TST tem afastado a exigência do depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC apenas na hipótese em que o recurso subsequente impugna direta e exclusivamente a própria penalidade. Não sendo essa a situação dos autos, porque os embargos de declaração não se voltam unicamente contra a multa aplicada, subsiste a exigência do depósito prévio previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Anotação na CTPS