TSTRRAg 1001601-32.2017.5.02.0039
Irredutibilidade salarial: ato ilícito
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irredutibilidade salarial
- Ato ilícito
- Responsabilidade civil
- Honorários
- Inviável, assim, o processamento do apelo
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na espécie, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 1. Cabe à parte que suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. Na hipótese, contudo, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial e o acórdão regional que rejeita sua pretensão, obstaculizando a análise de eventual omissão. Desta forma, resta inviável o exame da preliminar, pois a revista não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da penalidade por litigância de má-fé e à majoração da multa aplicada à parte recorrente. 2. Contudo, revelam-se impertinentes as indicações de violação do art. 461 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 6 do TST, porquanto tais normas versam sobre o mérito da equiparação salarial, não guardando relação com a matéria relativa à conduta processual da parte. Igualmente impertinente a invocação do art. 1.022 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Insubsistentes, ainda, as alegadas violações aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez constatado o efetivo julgamento das pretensões deduzidas, a observância do contraditório e do devido processo legal, bem como a fundamentação suficiente e exaustiva das decisões regionais. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução Carga Horária; Multa por ED Protelatórios