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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 75.883

Matéria afetada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Matéria afetada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.445/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por J. L. A. F. contra o Estado de Minas Gerais objetivando restabelecer a aposentadoria que foi cassada em processo administrativo disciplinar.

II - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.229.594 (Tema n. 1.445).

III - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.077/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no RMS n. 63.110/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

IV - Na mesma linha, destaco ainda as seguintes decisões monocráticas: RMS n. 78.224, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 2/9/2026; AgInt no RMS n. 78.620, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 31/8/2026; RE no RMS n. 76.359, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 19/8/2026; RMS n. 79.199, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 22/6/2026.

V - Os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, realize o juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema repetitivo.

VI - Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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