Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010955-29.2022.5.15.0050

Horas in itinere: deslocamento até a frente de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Deslocamento até a frente de trabalho
  • Tempo de permanência no ponto de apoio
  • Integração no tempo do percurso
  • Julgados
  • De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – DESLOCAMENTO ATÉ A FRENTE DE TRABALHO – TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PONTO DE APOIO – INTEGRAÇÃO NO TEMPO DO PERCURSO – ART. 58, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A discussão dos autos refere-se ao tempo de espera no ponto de apoio da empresa, compreendido entre a chegada do empregado do seu município de residência e a saída para as frentes de trabalho no campo. 2. O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, dispõe que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, tanto em relação ao trabalhador urbano, como ao rural. Julgados. 4. Na hipótese, infere-se que o Reclamante utilizava condução fornecida pela empresa no município de sua residência até o ponto de apoio, que fica em outra localidade. De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho. Conclui-se, portanto, que o tempo de espera no ponto de apoio faz parte do deslocamento do percurso até o efetivo local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.