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Jurisprudências

TSTRRAg 1001095-92.2021.5.02.0402

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Limitação das horas extras
  • Incidência do óbice da Súmula nº 459 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho iniciado antes da lei n° 13.467/2017
  • Período suprimido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 459 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, pois a parte não indicou violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou ao art. 93, IX, da CF/1988. Incidência do óbice da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRR - Nº 23. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 23 (leading case TST-IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INTEGRAL E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral e no início das razões recursais dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta à reclamada encontra-se limitada aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. Verifica-se que o acórdão regional está em descompasso com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, quando há ressalva expressa, como no presente caso. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL", por violação do artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente aos pedidos deduzidos na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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