TSTROT 0000710-52.2024.5.11.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido sob a vigência do CPC de 1973
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Complemento da rmnr
- Inaplicabilidade do prazo diferenciado do CPC de 2015
- Majoração devida
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO DO CPC DE 2015. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. Conforme documento, o trânsito em julgado do provimento condenatório que a recorrente pretende desconstituir ocorreu em 1º/6/2015, ou seja, sob a vigência do CPC/1973. 4. Como cediço, a jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. 5. Ademais, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo codex dispõe expressamente que "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DA SÚMULA N. 219, IV, DO TST. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Na ação rescisória, os honorários sucumbenciais são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei n. 13.467/2017, conforme a inteligência da Súmula n. 219, IV, desta Corte. 2. Ressalte-se, também, que a Súmula n. 219, IV, desta Corte remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, na forma do art. 85, § 2°, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. A pretensa fixação no importe máximo previsto em Lei, todavia, não é razoável no caso presente, em que houve o reconhecimento da decadência, não tendo sido analisada a pretensão meritória, propriamente. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo do réu para majorar o percentual de honorários advocatícios de 5% para 15%, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte Regional. Custas inalteradas. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator