TSTAIRR 0100511-16.2018.5.01.0521
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Não abrangência de todo o período de vigência de contratual
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I.Por motivo diverso, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional sem fazer nenhuma indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista sobre o tema, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, baseou-se fundamentalmente na prova produzida nos autos, tendo consignado expressamente que “demonstrado pela prova técnica que o autor exercia suas atividades laborais em condições insalubres, sem o fornecimento, pela ré, de luvas específicas (próprias) de proteção e de cremes protetores em quantidade suficiente para a efetiva segurança, impõe-se a manutenção da sentença recorrida de improcedência do pedido e a condenação em honorários periciais”. Outrossim, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator