Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.248.434

Gratuidade de justiça em sede recursal: efeitos ex nunc

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça em sede recursal
  • Efeitos ex nunc
  • Complementação de preparo
  • Deserção por recolhimento intempestivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, 101, § 2º, E 1.007, § 4º, DO CPC AO CASO. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com sentença de parcial procedência. Apelações dos réus não conhecidas pelo Tribunal local por deserção, em razão de recolhimento intempestivo de preparo e de complementação, após intimação para suprir insuficiência em 5 dias, bem como indeferimento de pedido de gratuidade formulado posteriormente.

2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 98, 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC, alegando: (i) necessidade de dispensa de preparo e concessão de novo prazo após o indeferimento da gratuidade em sede recursal; e (ii) direito ao recolhimento em dobro do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição da apelação e após a intimação para complementar preparo suspende, interrompe ou retroage para afastar a complementação já determinada; (ii) os arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC impõem a concessão de novo prazo para preparo quando negada a gratuidade no julgamento do recurso pelo Tribunal; e (iii) o art. 1.007, § 4º, do CPC exige intimação para recolhimento em dobro na hipótese de insuficiência de preparo já recolhido e complementação intempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gratuidade de justiça, ainda que possa ser requerida em qualquer fase, produz efeitos ex nunc e não retroage para dispensar encargos processuais anteriores ao pedido, nem suspende ou interrompe o prazo já assinalado para complementar preparo.

5. Inaplicável o art. 99, § 7º, do CPC quando o pedido de gratuidade é apresentado após a interposição do recurso e já existe determinação específica de complementação do preparo, não havendo dispensa de comprovação nem imposição de novo prazo por tal dispositivo.

6. O art. 101, § 2º, do CPC refere-se à hipótese de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indefere a gratuidade; não se aplica quando a negativa ocorre em segundo grau, no bojo do julgamento do recurso, com consequente reconhecimento da deserção.

7. O art. 1.007, § 4º, do CPC incide na ausência total de comprovação de preparo; constatada insuficiência de valor, aplica-se o § 2º, com prazo de 5 dias para suprimento, sob pena de deserção.

8. O recolhimento intempestivo da complementação do preparo não afasta a deserção, ainda que posteriormente adimplido, conforme orientação consolidada.

9. O acórdão recorrido observou os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do não conhecimento da apelação por deserção e a negativa de provimento ao recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido, com majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.