TSTEDCiv-AIRR 546-62.2015.5.17.0121
Contribuições sindicais: mensalidades associativas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuições sindicais
- Mensalidades associativas
- Indenização por dano material em favor do sindicato representante
- Representação sindical
- Atividade preponderante
- Funções dos trabalhadores a serem representados
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA SUZANO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE. Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão foi omisso ao não abordar a necessidade de prova do prejuízo para a concessão da indenização por danos materiais relacionados à contribuição sindical. Alega que o acórdão foi omisso ao tratar das contribuições associativas, pois a mera comprovação da autorização para desconto das contribuições associativas não é suficiente para caracterizar o dano, cabendo à autora demonstrar que a empresa teria se recusado a efetuar o desconto, o que não foi comprovado nos autos. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a limitação da indenização ao percentual de 60% previsto no artigo 589, II, "d", da CLT, para a contribuição sindical. No caso, esta Sexta Turma manteve a condenação da empresa (SUZANO S.A.) ao pagamento de uma indenização substitutiva ao sindicato SINTICEL, correspondente aos valores de contribuições sindicais e mensalidades associativas que não lhe foram repassados. Registrou que, uma vez reconhecida pelo TRT a representatividade do SINTICEL sobre os empregados que desenvolviam suas atividades no pátio de madeira da demandada, a empresa tinha o dever legal de efetuar os recolhimentos em favor desta entidade. Consignou-se, ainda, que, no que diz respeito às mensalidades associativas, o Tribunal Regional identificou a existência autorizações expressas nas fichas de filiação dos trabalhadores, o que torna inviável a reforma da decisão no TST sob a alegação de que não haveria prova de autorização de repasse das mensalidades , devido à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126). Além disso, ponderou-se ser irrelevante se a empresa chegou a repassar esses valores por equívoco a outro sindicato (SINTIEMA), pois a omissão em cumprir a obrigação com o credor correto gera responsabilidade patrimonial e o dever de indenizar o prejuízo causado. Quanto às contribuições sindicais, que eram obrigatórias na época dos fatos, a Turma confirmou a existência de ato ilícito e dano material, já que a empresa não comprovou o recolhimento em benefício do legítimo representante da categoria. Por fim, esta Turma examinou o pedido de limitação imediata da indenização ao percentual de 60% previsto no artigo 589 da CLT, concluindo pela manutenção da determinação do TRT de que o montante exato fosse apurado apenas na fase de liquidação de sentença. No que concerne à alegada omissão sobre a necessidade de prova do prejuízo (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), a decisão embargada fundamentou de forma clara que o dano material, no caso de contribuições sindicais e mensalidades não repassadas ao credor legítimo, decorre da própria privação injusta da receita que deveria ingressar nos cofres da entidade representativa, questão que foi aferida pelo TRT e não está sujeita a reanálise por este Tribunal Superior, ante a vedação ao reexame da matéria fática prevista na Súmula n. 126. Quanto à alegação de que a autorização de desconto não bastaria para caracterizar o dano, a decisão é clara ao registrar que o dever de recolher e repassar ao sindicato correto é uma obrigação legal e contratual da empregadora; o descumprimento desse dever, por si só, materializa o dano ao sindicato que deixou de receber as verbas destinadas ao seu custeio e à defesa da categoria. No que diz respeito à limitação da indenização ao percentual de 60% previsto no artigo 589, II, "d", da CLT, não há omissão a ser reconhecida, pois a decisão foi expressa ao consignar o entendimento de que a definição do montante exato e de eventuais desmembramentos das cotas-partes do imposto sindical deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. Como se vê, o que se decidiu no presente momento foi a responsabilidade integral da empresa pelo ressarcimento do prejuízo causado ao sindicato autor, postergando-se a análise técnica sobre a base de cálculo e as deduções legais para o momento processual oportuno, o que não configura omissão. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA. Inicialmente, cumpre observar que a omissão ora suscitada pela embargante refere-se ao exame das razões do recurso de revista interposto pelo demandado SINTIEMA. Não obstante a insurgência não tenha sido veiculada originalmente em seu próprio apelo, a parte detém nítido interesse recursal no debate integral da questão; isso porque o eventual reconhecimento do demandado SINTIEMA como legítimo representante dos trabalhadores cujas contribuições são objeto da lide conduziria à improcedência total da ação, aproveitando a ambos os réus. Assim, constatada a utilidade do provimento, passo ao exame da omissão. No caso, embora o acórdão desta 6ª Turma tenha realizado exame minucioso sobre o enquadramento sindical dos trabalhadores do pátio de madeiras — sob a ótica da cadeia produtiva e do critério da atividade preponderante (Art. 581, § 2º, da CLT) —, de fato, não houve pronunciamento sobre a tese de existência de coisa julgada arguida nas razões de revista. Assim, constatada a omissão, passo a saná-la. Compulsando os autos, observa-se que a parte impugna fundamento que não consta dos trechos da decisão regional transcritos no recurso de revista. Os fragmentos indicados pela recorrente não demonstram que o TRT tenha emitido tese explícita sobre a existência de coisa julgada acerca do enquadramento sindical dos empregados que desenvolviam suas atividades no pátio de madeira da Suzano S.A. Extrai-se da transcrição que a Corte Regional limitou-se à questão de fundo, concluindo que as atividades de extração e logística integram a cadeia produtiva de fabricação de celulose, vinculando os trabalhadores à categoria da indústria e não à de extratores. Nada mencionou, contudo, sobre a incidência de coisa julgada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à questão. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDADO SINTIEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O embargante alega que houve omissão quanto à análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho, analisando-se a circunstância caso a caso, a luz da jurisprudência firmada pelo TST após o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-I. No caso dos autos, observa-se que ficou registrado no acórdão recorrido que houve análise, pelo TRT, do trabalho executado pelos trabalhadores no pátio de madeiras da reclamada ("os trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada estão inseridos na cadeira produtiva da atividade principal da 1º ré, qual seja, a fabricação de celulose"; "claramente envolvidos na produção de insumos ou matérias primas para elaboração do citado produto final"; "a movimentação ou estocagem de matérias primas ou produtos intermediários para transformação, beneficiamento, montagem ou mesmo reacondicionamento para obtenção de um novo ‘produto’ nas atividades tipicamente industriais não autorizam enquadramento sindical dos trabalhadores na categoria profissional dos extratores de madeira"). Por fim, verifica-se ter havido manifestação expressa no acórdão embargado acerca da atual jurisprudência do TST, após o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-I, no sentido de que, para o propósito de enquadramento sindical, prevalece o critério de atividade preponderante do empregador, e, em paralelo, deve-se perquirir as funções exercidas pelos trabalhadores na dinâmica das atividades de empresa agroindustrial, a fim de se alcançar conclusão diante das circunstâncias de cada caso. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração do demandado SINTIEMA; II - rejeitar os embargos de declaração da demandada SUZANO S.A. quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE"; e III - acolher os embargos de declaração da demandada SUZANO S.A. quanto ao tema "REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA" para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.