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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024272-21.2024.5.24.0003

Rito sumaríssimo: ilegitimidade passiva

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ilegitimidade passiva
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão recorrida e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu os trechos do acórdão em que estão registrados os fundamentos adotados pelo Regional. Embora o feito tramite sob o rito sumaríssimo, o TRT não adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir (art. 895, § 1º, IV, da CLT), de modo que a transcrição da sentença não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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