TSTAg-AIRR 1001201-54.2018.5.02.0048
Execução: incompetência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Suspensão do processo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que as razões do agravo não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada relativo ao descumprimento do requisito previsto no Artigo 896, §1º-A, I da CLT, consistente na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que evidenciaria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional manteve a extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ao reconhecer que a controvérsia relativa à formação de grupo econômico já havia sido apreciada e transitado em julgado, afastando a condição de terceira estranha à lide. Trata-se de matéria de natureza eminentemente infraconstitucional, cuja análise não revela afronta direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Falência