STFARE 1.331.579 ED-AgR-ED
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Sustentação oral
- Rol taxativo
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Caráter protelatório do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. LEI N. 14.365/2022. SUSTENTAÇÃO ORAL. ROL TAXATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III A espécie recursal em exame não consta do rol taxativo do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022, o que afasta a possibilidade de sustentação oral.
IV Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.