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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconhecendo a prestação de serviços do Reclamante em proveito da Agravante, mediante terceirização lícita, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Registrou que "os documentos referentes a ordens de serviço técnico (ID. cf77af2 - fls. 49, 51,53, 55 e 57), com timbre da litisconsorte e identificação do autor entre os técnicos, demonstram a prestação de serviço dele no ano de 2022." Asseverou que "na sentença referente ao Processo n. 0000624-36.2023.5.21.0001 (ID. 3e941c2 - fl. 337, naqueles autos), cujo acórdão foi desta Relatoria, ficou registrado que desde 2018 a ré principal prestava serviços, de forma exclusiva, para a tomadora, ora recorrente.". 2. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Cumpre ressaltar que, nos termos do entendimento consagrado no item VI, da Súmula 331, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. Ante a conformidade do acórdão recorrido e o entendimento pacífico e reiterado desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da Agravante, no sentido de que não foi beneficiada pelos serviços prestados pelo Autor, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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