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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010122-17.2024.5.03.0101

Nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS EXECUTADAS. I. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. II. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 159 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, nos processos em fase de execução, não se aplica às empresas em recuperação judicial a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, sendo indispensável a garantia do juízo para interposição de agravo de petição, entendimento que resultou na fixação de tese de caráter obrigatório e vinculante, como se infere do teor do Tema Repetitivo nº 159, in verbis: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.”. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST, óbice para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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