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Jurisprudências

TSTAIRR 0011317-82.2022.5.18.0006

Correção monetária e juros moratórios: atualização do débito trabalhista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária e juros moratórios
  • Atualização do débito trabalhista
  • Inexigibilidade do título
  • Observância da tese fixada pelo supremo tribunal federal
  • Base de cálculo das horas extras
  • Interpretação do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EEXCUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Na hipótese, consignou o Regional que ”a sentença exequenda foi prolatada e transitou em julgado após a decisão das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 pelo STF, mas não observou os índices fixados nessa decisão”, razão pela qual concluiu que “o título judicial é inexigível, de acordo com o disposto no art. 884, §5º, da CLT”. Dessa forma, deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que, “na apuração dos créditos, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, acrescido de juros correspondentes à TR, e, a partir de então, a taxa SELIC (juros e correção monetária)”. Observa-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere à base de cálculo das horas extras, observa-se que o título executivo judicial determinou, expressamente, que “serão utilizadas como base de cálculo os valores das remunerações dispostas nos contracheques constantes dos autos”. Dessa forma, concluiu o Regional “a parcela correspondente aos reflexos das comissões nos RSRs deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, pois se enquadra nos parâmetros fixados na sentença exequenda, mesmo que não tenha sido expressamente apontada”, motivo pelo qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação. Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados pelo perito para a elaboração dos cálculos. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, razão pela qual não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.036/90 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que os reflexos das horas extras deferidos no título executivo integrem a base de cálculo do FGTS + 40%. Com efeito, a integração de parcelas salarias na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”. Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, quanto ao tema ¿CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II- negar provimento ao agravo de instrumento da executada, no tópico ¿BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada, relativamente à matéria ¿REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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