TSTAg-RRAg 0100483-27.2022.5.01.0321
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência, em um processo cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, verificou-se que a matéria não foi admitida pela Presidência do 1º TRT e a Reclamada não renovou, em agravo de instrumento, a insurgência, o que inviabilizou a análise de seu apelo no referido tópico, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST. 3. Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que, em relação a ambos os temas impugnados, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator