TSTAIRR-RR 10726-76.2019.5.15.0114
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
- Ente Público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA ) - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS ) - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada (Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA); e (b) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira Reclamada (Sociedade de Abastecimento de água e saneamento S/A - SANASA Campinas).
Indexação
Ente Público