STJAgRg no REsp 2.229.139
Injúria qualificada por elementos de orientação sexual/identidade de gênero
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Dosimetria
- Valoração negativa das consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTOS DE ORIENTAÇÃO SEXUAL/IDENTIDADE DE GÊNERO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível manter a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, sem laudo psicológico específico, com base em elementos concretos que demonstrem abalo psíquico superior ao inerente ao tipo penal de injúria qualificada; (ii) o precedente invocado na decisão monocrática demanda distinguishing para compatibilizar a dosimetria com a orientação jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias motivaram, de modo específico e com base em prova dos autos, que as consequências do crime atingiram a vítima com abalo psíquico persistente e superior ao ordinário, em razão do contexto de violência doméstica, das ofensas preconceituosas relativas à orientação sexual/identidade de gênero e da agressão física confirmada por exame pericial.
4. A demonstração concreta de prejuízo emocional superior ao padrão ínsito ao tipo penal dispensa laudo psicológico, bastando o conjunto probatório firme e circunstanciado para justificar a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime".
5. O fundamento determinante para a adequação do incremento reside na comprovação de repercussão psíquica que supera o padrão do delito, não sendo necessária uniformidade de intensidade dos abalos em todos os casos analisados, mas a evidência de fatos específicos que revelem dano excepcional, como o ambiente doméstico e a vulnerabilidade da vítima adolescente.
6. Inexiste motivo para distinguishing, pois a ratio decidendi é a mesma: a valoração negativa das consequências do crime é legítima quando comprovado abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal, o que se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.