STJAgInt no AREsp 3.092.926
Prestação de serviços: contrato por prazo determinado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços
- Contrato por prazo determinado
- Resilição unilateral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na ausência de disposição entre as partes, a resilição do contrato por tempo determinado do prestador de serviços deve observar o disposto no art. 603 do Código Civil. Precedentes.
2. Prevendo o pactuado entre as partes o pagamento de montante inferior ao disposto no art. 603 do Código de Processo Civil, por conta da sua resilição unilateral, a cláusula contratual não pode ser reputada ilegal ou abusiva, tampouco a quantia pode ser reduzida com base no art. 413 do referido diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.