TSTAg-AIRR 1000701-74.2019.5.02.0202
Diferenças de comissões pelos descontos dos descansos semanais remunerados
- Direito do Trabalho
- Reflexos sobre os descansos semanais remunerados
- Comissão
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELOS DESCONTOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Sobre as "diferenças de comissões pelos descontos dos descansos semanais remunerados - reflexos sobre os descansos semanais remunerados", com base nos dados fáticos consignados no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), o Regional, analisando os holerites juntados aos autos, entendeu que "Os documentos carreados pela autora evidenciam que a reclamada não pagava os reflexos das comissões em descansos semanais remunerados. Ao revés, a parcela paga a título de descanso semanal remunerado que constava dos holerites era parte integrante do valor devido pelas comissões". Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cálculo / Repercussão