Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010080-39.2024.5.18.0007

Intervalo intersemanal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Inviável a reforma do julgado quanto à suposta supressão do intervalo intersemanal quando o Tribunal Regional, com base na jornada declinada na inicial, na prova documental e no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a inexistência de descumprimento do intervalo legal. 2. A decisão regional destacou, ademais, que foi observado o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, que não houve pedido de pagamento em dobro de repouso semanal remunerado e que constava nos contracheques do trabalhador o pagamento da respectiva rubrica, afastando, assim, a tese de supressão do intervalo intersemanal de 35 horas. 3. Nessa perspectiva, o acolhimento da pretensão recursal, fundada em tese contrária à moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, exigiria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.