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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011715-45.2023.5.18.0054

Execução: sindicato

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1 – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação subjetiva da sentença condenatória proferida, sem apresentação de rol de substituídos na ação principal, por meio de acordo firmado entre o sindicato e a empregadora, em fase de execução. 2 – O Tribunal Regional consignou que o sindicato, nos autos da ação civil coletiva, não ofereceu rol de substituídos na fase de conhecimento, e a sentença condenatória possui eficácia subjetiva não limitada a nenhum rol. 3 – Esta Corte tem firme entendimento de não ser devida a restrição da amplitude subjetiva das sentenças condenatórias, realizada por meio de acordo com sindicato da categoria sem que haja autorização individualizada e poderes específicos ao sindicato para renunciar e transacionar, pois configuraria restrição aos direitos de que os substituídos são titulares. 4 – Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. 5 – Julgados envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo executado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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