STFRcl 74.239 ED
Recebimento como Agravo Regimental: contratação de trabalhador autônomo por intermédio de Pessoa Jurídica
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Recebimento como Agravo Regimental
- Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de Pessoa Jurídica
- “Pejotização”
- Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)
Ementa
Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de Pessoa Jurídica. “Pejotização”. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando-se a suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
II. Questão em discussão
2. Em análise, o enquadramento ou não da controvérsia discutida no processo originário, à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
III. Razões de decidir
3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF.
4. A questão posta nos presentes autos, mormente diante do apontamento de fraude na “pejotização”, passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
5. O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, motivado pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas questões.
6. Verificada a pertinência temática entre o discutido na origem e as questões objeto da ordem de suspensão nacional, o sobrestamento da ação trabalhista até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.