TSTAg-EDCiv-RRAg 1001832-31.2022.5.02.0606
Diferenças de comissões sobre vendas a prazo: no mesmo sentido, foram proferidos julgados pela SDI-I e pelas Turmas do TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões sobre vendas a prazo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da impossibilidade de descontar da base de cálculo das comissões do empregado os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, ressalvada a existência de ajuste expresso entre as partes em sentido contrário. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deve ser expressamente acordada entre empregado e empregadora. No mesmo sentido, foram proferidos julgados pela SDI-I e pelas Turmas do TST. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso concreto, não consta do acórdão regional a premissa fática de que havia ajuste expresso entre as partes a respeito dos descontos dos juros e encargos do financiamento da base de cálculo das comissões. Nesse cenário, a decisão regional, ao determinar que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, não devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, encontra-se dissonante com precedente firmado no Tema nº 57 da Tabela de IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante nas penalidades previstas nos arts. 793-C da CLT e 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator