TSTRR 0010433-56.2022.5.15.0129
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Em hipóteses semelhantes, esta Eg
- STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4
- Julgados
- Regime de compensação de jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos autos, não há notícia de norma que estabeleça a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em hipóteses semelhantes, esta Eg. Corte tem reiterado a aplicabilidade do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em tela, em observância ao entendimento firmado pelo E. STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4. Julgados. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora