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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.451

Furto qualificado: abrandamento do regime prisional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Abrandamento do regime prisional
  • Pena inferior a 4 anos
  • Inviabilidade
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Expressa previsão legal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Consoante visto acima, apesar de o montante da pena - 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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