TSTAg-AIRR 1001204-57.2021.5.02.0386
Comissões: vendas parceladas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.259,46 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 825.946,99), em favor da parte reclamante. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator