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Jurisprudências

STJAREsp 2.843.434

Apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de apuração de haveres, com início da apuração e liquidação das cotas por perícia contábil-financeira e pagamento de haveres.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de haveres, homologando laudo que apurou patrimônio líquido negativo na data da resolução e fixando honorários em R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem desconstituiu integralmente a sentença e determinou nova perícia, por balanço de determinação, com avaliação ampla de ativos tangíveis e intangíveis, prejudicando o apelo adesivo; nos embargos, rejeitou omissão e afastou a preclusão consumativa quanto ao critério de apuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer o critério previsto no contrato social para a apuração de haveres, à luz do art. 1.031 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se o art. 606 do CPC impede a adoção do balanço de determinação quando o contrato não está omisso; (iii) saber se houve preclusão consumativa quanto ao critério de apuração, à luz do art. 607 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o afastamento do critério contratual demanda interpretação de cláusulas do contrato social, relativamente às alegadas violações do art. 1.031 da Lei n. 10.406/2002 e do art. 606 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame das premissas fático-probatórias sobre o método de apuração e o iter procedimental, relativamente às teses dos arts. 1.031 da Lei n. 10.406/2002, 606 e 607 do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte quanto à adoção do balanço de determinação e ao afastamento do fluxo de caixa descontado.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao critério de apuração de haveres. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório sobre o método de apuração e o iter procedimental.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à adoção do balanço de determinação e ao afastamento do fluxo de caixa descontado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 10.406/2002, art. 1.031; CPC, arts. 606, 607, 1.029, § 1º e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2913210/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/12/2025; STJ, Embargos de Agravo em Recurso Especial n. 1534975/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 26/4/2021; STJ, Recurso Especial n. 1.877.331/SP, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao critério de apuração de haveres. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório sobre o método de apuração e o iter procedimental.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à adoção do balanço de determinação e ao afastamento do fluxo de caixa descontado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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