TSTAg-AIRR 1001868-75.2017.5.02.0080
Base de cálculo da sexta-parte: exclusão do quinquênio
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da sexta-parte
- Exclusão do quinquênio
- Parcelas de mesma natureza jurídica
- Limites do título executivo
- Sexta Parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE –EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. EXCLUSÃO DO QUINQUÊNIO. PARCELAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao examinar soberanamente o conjunto fático-probatório, consignou que, segundo o título executivo, são devidas apenas as diferenças decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da sexta-parte. Rejeitou, portanto, a inclusão do quinquênio, por ausência de previsão no título e também por considerar que ambas as parcelas possuem a mesma natureza jurídica, sendo vedada sua acumulação para fins de cálculo de outras vantagens, nos termos do art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 37, XIV, da Constituição da República. Diante dessas premissas fáticas (Súmula 126 do TST), a pretensão recursal de incluir os quinquênios na base de cálculo da sexta-parte, sob a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado já teria determinado essa inclusão, não busca resguardar os limites do título executivo, mas ampliá-los indevidamente. Além disso, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, que afasta a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, de parcelas cuja norma instituidora expressamente veda sua integração, como o adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba de idêntica natureza jurídica. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sexta Parte