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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000565-43.2023.5.13.0010

Rito sumaríssimo: nulidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE. SUSPEIÇÃO – HORAS EXTRAS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO RESULTADO CONFERIDO À LIDE - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM – CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamentos diversos, a decisão monocrática agravada. Quanto ao pedido de exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de honorários em decorrência da almejada alteração do resultado conferido à lide, verifica-se que a pretensão encontra-se prejudicada, porque não acolhida a tese de total improcedência da reclamação. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado na origem, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. No que diz respeito ao pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos desacolhidos, verifica-se que tal obrigação já constou da sentença e não foi afastada pelo Regional, de modo que o exame da questão encontra-se prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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