TSTEmb-ED-ARR 1001094-05.2017.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Ônus probatório da parte autora
- Ente Público
- Fazenda Pública
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 – A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, a 4.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Município de Cubatão, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao entendimento de que não fora especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ao responder os embargos declaratórios opostos pelo autor, a 4.ª Turma acrescentou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova, atribuindo-o ao reclamante. 5 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo autor, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, atribuindo ao ente público o respectivo ônus probatório. 5 – Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 – Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova