TSTAg-AIRR 1001069-34.2022.5.02.0443
Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Não configuração
- Conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator