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Jurisprudências

TSTRR 128200-10.2001.5.05.0007

Execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que a decisão que transitou em julgado determinou expressamente o índice de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República e afronta à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Conforme se verifica no item 8 (i) da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No presente caso, houve a fixação expressa apenas do percentual de juros de mora. Quanto à correção monetária, apenas há remissão à legislação aplicável, sem estabelecer expressamente o índice a ser aplicado. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a simples remissão do título executivo à legislação aplicável, não se enquadra na modulação de efeitos relativa à observância da coisa julgada definida pelo STF, pois não configura a fixação expressa do índice a ser aplicado. Nesse contexto, constata-se que, na fase de conhecimento, não houve determinação cumulativa e expressa do índice de correção monetária e dos juros de mora, razão pela qual não se pode falar em coisa julgada quanto a esses critérios, impondo-se a aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política do tema "Atualização Monetária Dos Créditos Trabalhistas"; II - conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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