TSTRRAg-AIRR 323-75.2010.5.15.0110
A) agravo de instrumento do banco do brasil: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento do banco do brasil
- Prescrição
- Complementação de aposentadoria
- Legitimidade passiva
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Valores recebidos na comissão de conciliação prévia
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 327 DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 333 DO TST. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALORES RECEBIDOS NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I. Conforme esclareceu a Corte de origem os acordos nas comissões de conciliação prévia não implicam efetivo reconhecimento do direito que estava em discussão. Logo, não há falar em violação legal/constitucional. II. Recurso de revista não conhecido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. I. O TRT registrou que a autora foi contratada em 26/11/1979, razão pela qual o Estatuto PREVI de 1967/1972 era o regulamento aplicável. Todavia, é incontroverso que a aposentadoria da reclamante ocorreu em 2007. Em 12/04/2016, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 288, com alteração do item I e acréscimo dos itens III eIV. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a complementação dos proventos deaposentadoriareger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente, implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (item III da Súmula nº 288 do TST). Modulou os efeitos do novo entendimento paraaplicá-lo aos processos em curso no TST, nos quais não houvesse, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito prolatada por algum de seus órgãos fracionários, caso destes autos. II . A parte reclamante implementou os requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, uma vez que se aposentou em2007. Logo, não há falar em aplicação do regulamento da data de sua admissão, isto é, o Regulamento de 1967. Precedente. III . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado; (b) não conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "acordo - CCP"; (c) conhecer do recurso de revista da Previ com relação ao regulamento de complementação de aposentadoria aplicável, por má-aplicação da Súmula 288 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inaplicabilidade do Estatuto de 1967. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante e do tema remanescente do seu recurso de revista. Custas invertidas, ficando isenta a Reclamante, pois beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, pois o processo é anterior a Lei 13.467/2017.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Prevalência; Fonte de Custeio; Gratificação Semestral; Teto Salarial - limitação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Outros Adicionais; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Legitimidade Ativa; Ônus da Prova; Honorários Advocatícios