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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 323-75.2010.5.15.0110

A) agravo de instrumento do banco do brasil: prescrição

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULAS 327 DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 333 DO TST. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. VALORES RECEBIDOS NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I. Conforme esclareceu a Corte de origem os acordos nas comissões de conciliação prévia não implicam efetivo reconhecimento do direito que estava em discussão. Logo, não há falar em violação legal/constitucional. II. Recurso de revista não conhecido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. I. O TRT registrou que a autora foi contratada em 26/11/1979, razão pela qual o Estatuto PREVI de 1967/1972 era o regulamento aplicável. Todavia, é incontroverso que a aposentadoria da reclamante ocorreu em 2007. Em 12/04/2016, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno do TST modificou a redação da Súmula 288, com alteração do item I e acréscimo dos itens III eIV. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a complementação dos proventos deaposentadoriareger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente, implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (item III da Súmula nº 288 do TST). Modulou os efeitos do novo entendimento paraaplicá-lo aos processos em curso no TST, nos quais não houvesse, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito prolatada por algum de seus órgãos fracionários, caso destes autos. II . A parte reclamante implementou os requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, uma vez que se aposentou em2007. Logo, não há falar em aplicação do regulamento da data de sua admissão, isto é, o Regulamento de 1967. Precedente. III . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado; (b) não conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "acordo - CCP"; (c) conhecer do recurso de revista da Previ com relação ao regulamento de complementação de aposentadoria aplicável, por má-aplicação da Súmula 288 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inaplicabilidade do Estatuto de 1967. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante e do tema remanescente do seu recurso de revista. Custas invertidas, ficando isenta a Reclamante, pois beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, pois o processo é anterior a Lei 13.467/2017.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Prevalência; Fonte de Custeio; Gratificação Semestral; Teto Salarial - limitação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Outros Adicionais; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Legitimidade Ativa; Ônus da Prova; Honorários Advocatícios

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