TSTAg-RR 0010181-17.2022.5.03.0152
Turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que o mesmo encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator