TSTAIRR 0100460-68.2018.5.01.0015
Desconsideração da personalidade jurídica: empresa constituída como sociedade por quotas de responsalidade limitada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria menor
- Ausência de afronta a dispositivo da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSALIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator