TSTAg-AIRR 1000555-22.2024.5.02.0052
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não contempladas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator