TSTEDCiv-Ag-AIRR 0025231-82.2021.5.24.0007
Acúmulo de função: omissão reconhecida .esclarecimentos prestados
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Omissão reconhecida .esclarecimentos prestados
- Fundamentos adicionados, sem efeito modificativo
- Esta col
- No mérito, superado o óbice antes apontado, constata-se que o eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA .ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. FUNDAMENTOS ADICIONADOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta col. 7ª Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante em razão do óbice da Súmula 337, I, do TST. Contudo, verifica-se que, de fato, a parte em suas razões recursais, apresentou arestos adequados para demonstrar a divergência jurisprudencial observando os requisitos da Súmula 337 do TST, cumpridos os incisos I e IV da referida Súmula, destacando-se que fora indicado endereço eletrônico, o qual vem a suprir qualquer falta da informação referida, pois o link fornecido viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão regional direto na página do Tribunal Regional. 3. No mérito, superado o óbice antes apontado, constata-se que o eg. Tribunal de origem, soberano na análise de provas, concluiu que as atividades prestadas foram devidamente ajustadas em contrato, não havendo acúmulo de função a ensejar pagamentos adicionais. Observa-se, portanto, que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Desse modo, acolhem-se os Embargos de Declaração, tão somente, com o objetivo de sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo Interno interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e providos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo Interno interposto por fundamento diverso. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator